quarta-feira, 1 de abril de 2015

Santa Bárbara - Prefeitura sanciona nova lei para facilitar o pagamento do contribuinte santa-barbarense

A chance que você precisava para quitar seu débito com o município. É a Prefeitura facilitando a vida de todos para tornar a cidade ainda melhor.
 
Buscando beneficiar a população e facilitar o pagamento de tributos não arrecadados do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Prefeitura de Santa Bárbara, por meio da Secretaria de Administração e Fazenda, sancionou a Lei 1755/2015, conhecida como Refis, que autoriza o Poder Executivo a conceder, durante o período de quatro meses, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2014.
 
Os descontos dos pagamentos têm início a partir de hoje, 1º de abril, e acontecerão seguindo o regulamentado pela Lei:
 
I - para pagamento integral e à vista:
 
a) desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
 
b) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
 
c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;
 
 
II - para pagamento parcelado:
 
a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
 
b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
 
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
 
d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
 
É importante destacar que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar a dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas moratórias e dos juros de mora.
 
Os descontos previstos na Lei se aplicam somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito de competência do município, não se aplicando aos créditos objeto de transação, aos créditos objeto de compensação e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
 
Para mais informações, a Lei 1755/2015 pode ser acessada na íntegra pelo link: http://migre.me/pgq5m.

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