Capela do Cemitério da Paz poderá recber até 30 pessoas como prevê o decreto municipal dentro das conformidades do plano Minas Consciente, do governo estadual (Foto/Delly Jr./Diário de Itabira) |
Itabira/Mg - Foi publicado, ontem (18), no Diário
Oficial o decreto que permite velórios com até 30 pessoas, desde que se
respeite o distanciamento social de 2 metros e uso obrigatório de máscaras. A
decisão regulamenta o que já está previsto no plano estadual “Minas Consciente”.
A partir de agora, fica permitida a utilização de
uma sala do velório municipal por vez sendo que cada cerimônia fúnebre poderá
ter duração máxima de uma hora, desde que não sejam disponibilizados os quartos
e que haja um revezamento das salas liberadas.
Com esta flexibilização, funerárias são
responsáveis por limitar o acesso ao velório para até 30 pessoas. Durante a
prática, não se pode abrir a urna e as funerárias devem disponibilizar álcool
em gel, sabão líquido e toalhas de papel.
Atualmente, Itabira está inserida no sinal verde —
quando, devido aos indicadores e controle da pandemia de Covid-19 —, e há
a liberação de serviços não essenciais, leia:
Art. 1º Fica autorizada a realização de velórios no
Município de Itabira, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da
pandemia ocasionada pela COVID-19, de acordo com os seguintes critérios:
I – só será autorizada a utilização de uma sala por
vez no Velório Municipal, com duração de no máximo 1 (uma) hora;
II – os quartos das salas de velório não poderão
ser usados;
III – deverá ser realizado o revezamento das salas
de um velório para outro;
IV – será permitida a entrada de no máximo 30
(trinta) pessoas para cada velório, ficando a funerária responsável pelo
controle;
V – não será permitida a abertura da urna, apenas a
do visor;
VI – as funerárias deverão disponibilizar álcool em
gel na entrada do Velório e sabão líquido e papel toalha nos banheiros;
VII – o período para realização de velórios será de
7 (sete) as 17 (dezessete) horas, devendo as janelas e porta de acesso interno
serem mantidas abertas durante todo esse tempo;
VIII – imediatamente após a retirada da urna para
sepultamento, a funerária deverá realizar a limpeza e desinfecção do local;
IX – a porta de entrada na frente do Velório
Municipal será mantida fechada, sendo o acesso apenas pelo portão lateral;
X – não será permitida a entrada de veículos no
estacionamento interno, com exceção apenas para idosos com dificuldade de
locomoção e/ou portadores de necessidades especiais;
XI – o uso de máscaras será obrigatório;
XII – as funerárias deverão orientar as pessoas
sobre o distanciamento e para evitarem contatos físicos como aperto de mãos e
abraços;
XIII – fica vedado o consumo de alimentos no local;
XIV – fica vedado o uso de bebedouro compartilhado;
XV – para óbitos ocorridos fora do Município, deverá
ser contatada Funerária local para a definição de sepultamento e recolhimento
de taxas;
XVI – fica vedada a realização de velórios em
residências, clubes, igrejas e locais adversos ao Velório Municipal.
Art. 2º Os critérios estabelecidos neste Decreto
não se aplicam aos casos confirmados ou suspeitos da COVID-19, devendo o
sepultamento ser realizado imediatamente após a liberação do corpo pela unidade
de saúde.
Art. 3º Fica revogado na íntegra o Decreto nº
3.186, de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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