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quarta-feira, 25 de março de 2020

Saiba “o que pode e o que não pode” funcionar no comércio – Com o decreto da “Calamidade Pública”! Suspensão e autorização para abrir as portas faz parte das medidas do governador para conter o avanço do coronavírus

Governador de Minas Gerais Romeu Zema anuncia o decrreto da calamidade pública (Foto/Ricardo Barbosa/ALMG/Arquivo/Divulgação)

Com o decreto de calamidade pública instituído pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema Neto (Novo). Para combater a pandemia de coronavírus, há diversas restrições ao funcionamento do comércio em todo o Estado. Porém, alguns estabelecimentos devem continuar com as portas abetas de forma a garantir a prestação de serviços essenciais, bem como o abastecimento alimentar.

Conforme deliberação anterior, que foi estadualizada, o executivo estadual suspendeu serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que tem circulação ou potencial aglomeração de pessoas.


Não podem abrir ou serem realizados:

a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;

b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;

c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

e) museus, bibliotecas e centros culturais.


Podem funcionar:

– farmácias e drogarias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidoras de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – postos de combustível;

IX – oficinas mecânicas.

X – agências bancárias e similares;


Tem de ficar aberto:


I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – funerárias;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento;

V – processamento de dados;

VI – segurança privada;

VII – serviços bancários;

VIII – imprensa.



Restaurantes, bares e lanchonetes:

Podem funcionar com restrições sanitárias.



Outros estabelecimentos, comerciais e industriais, podem funcionar desde que:


 adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;


II  implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;



Romeu Zema ainda ressaltou que todos os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem adotar medidas rigorosas de higiene para os usuários e os funcionários. Tais medidas visam coibir a disseminação do coronavírus no território mineiro.

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