(Foto/Denilton Dias/O Tempo)
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Aguinaldo Primo, Nelson Nunes Ferreira, Valdice Estanislau Ribeiro, Luiz Oliveira de Souza, Onofre Lelis Ferreira. Eles foram demitidos da então estatal Vale, no começo da década de 90, quando o presidente Fernando Collor determinou que as estatais enxugassem seus quadros. Em 1994, a Lei 8.878 determinou que todos os demitidos entre março de 1990 e setembro 1992 – ilegalmente ou por motivos políticos – fossem anistiados. Isso significa corrigir demissões ilegais, reconduzindo os trabalhadores a seus cargos.
O efeito da lei não foi imediato: demorou 17 anos para que eles fossem reintegrados, em 2011. Hoje, eles trabalham como auxiliares técnicos no Cefet-MG, em Belo Horizonte, mas, na verdade, são funcionários do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O problema é que não têm os mesmos benefícios trabalhistas nem dos servidores do Cefet, onde estão emprestados, nem dos do DNPM, onde foram efetivados.
“Nós somos como filhos agregados, sem os mesmos benefícios dos nossos irmãos”, afirma Nelson Nunes Ferreira, 56, que era mecânico e hoje está emprestado no setor de protocolos do Cefet. A portaria que os reintegrou reconduziu ao todo 113 pessoas, que estão emprestadas a várias instituições federais. Dessas, cerca de 50 estão no Cefet de Belo Horizonte.
Segundo o técnico administrativo Luiz Oliveira Souza, 56, os funcionários do DNPM são do Regime Jurídico Único (RJU). “Nós voltamos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, enquanto tanto os funcionários do Cefet como os do DNPM têm direito a auxilio-saúde e plano de carreira, nós não temos.”
O retorno dos anistiados foi regulamentado pelo Decreto 6.077 que, em seu artigo 2º, diz que será mantido o regime jurídico a que o funcionário estava submetido à época da dispensa. Os anistiados que trabalham no Cefet eram celetistas na Vale, em Itabira. “Mesmo assim, eles podem entrar na Justiça alegando o princípio da isonomia. O decreto pode regulamentar o regime celetista, mas a isonomia está prevista na Constituição, que é soberana. Eles têm o direito de se enquadrarem no mesmo regime que rege todos os servidores”, diz a advogada Lilian Salgado.
A lei do servidor (8.112/90)
Art. 1º: Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Art. 28º: A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado (…) com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 30º: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Fonte: O Tempo