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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Fiscalização - Secretaria de Desenvolvimento Urbano multará quem bloquear calçadas

Fiscais Seção de Fiscalização de Posturas Municipais da Prefeitura de Itabira, estão de mãos a obra para notificar, quem estiver com as calçadas lotadas de entulhos (Foto/Ascom Ita)   
 
Nesta quarta-feira (12), fiscais da Seção de Fiscalização de Posturas Municipais da Prefeitura de Itabira começam a notificar os proprietários de imóveis que utilizam suas calçadas como depósito de material de construção, resíduos de capina ou poda e entulhos. 

Após a notificação, caso as calçadas não sejam desocupadas, os proprietários serão multados por obstrução de passeios públicos, de acordo com o artigo 111 do Código de Posturas Municipais. A lei é de 1978, mas durante alguns anos não houve fiscalização. As ações foram retomadas pelo Governo após reivindicação da própria comunidade. 

Segundo o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano, Jader Cristiano Túlio Magalhães, nos próximos dias serão realizados mutirões para coibir os delitos. “Ao receber a notificação, o responsável pelo imóvel terá um prazo máximo de 15 dias para desbloquear as calçadas. Após este prazo, o fiscal retornará ao local para verificar se a determinação foi cumprida. Aqueles que não providenciarem a limpeza e desobstrução serão multados e o passo seguinte será a apreensão dos materiais ou do objeto da obstrução”, explicou o secretário municipal.

Para o chefe do departamento de Serviços Urbanos, Carlos Ribeiro, os mutirões buscam garantir a acessibilidade de pedestres e a limpeza das vias públicas. De acordo com ele, é dever do proprietário a conservação dos passeios. “A construção, manutenção, deixar a calçada sem obstrução e limpa são responsabilidades dos proprietários dos imóveis”, acrescentou. 


Saiba mais

O Código de Posturas Municipais (Lei nº 1972/78) proíbe a permanência, sobre os passeios públicos, de materiais que possam prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer a limpeza das calçadas.

O artigo 111 do da Lei nº 1972/78 diz que é proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança assim determinarem.

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